CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL TIRE SUAS DÚVIDAS! Lei 8.245/91


Ao alugar um imóvel várias dúvidas podem surgir tanto aos locadores quanto aos locatários!
Neste post falaremos um pouco sobre os direitos e deveres de acordo com a lei 8.245/91 (lei do inquilinato) e o Código Civil.
TRIBUTOS E TAXAS
Um dos pontos a serem ressaltados é a questão das taxas. As cotas condominiais extraordinárias, utilizadas para cobrir uma necessidade que não tenha sido incluída na previsão orçamentária anual, são de responsabilidade do locador, enquanto as ordinárias, aquelas utilizadas para cobrir gastos cotidianos como água e luz, são de responsabilidade do locatário.
OBRIGAÇÕES DO LOCADOR:
Responder pelos defeitos que existiam no imóvel anteriores à locação;
Entregar ao locatário o imóvel alugado em bom estado e apto a exercer o fim que se destina;
Fornecer ao locatário o recibo discriminado das importâncias por este pagas.
OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO:
Pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação;
Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido;
Restituir o imóvel, ao fim da a locação, no estado em que o recebeu;
Não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
Permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, entre outras obrigações.
DESPEJO
Nem sempre o despejo está envolvido com a inadimplência, mas, na verdade, está relacionada com todo tipo de ação judicial movida pelo proprietário a fim de reaver o seu imóvel, independente do fundamento para o término da locação.
VENDA DE IMÓVEL LOCADO
Caso o imóvel seja vendido, o comprador tem direito de pedir o imóvel de volta, exceto se o contrato possuir cláusula de vigência em caso de alienação e o contato esteja averbado junto à matrícula do imóvel, nesse caso, será necessário que o adquirente aguarde o fim do contrato.
RESCISÃO CONTRATUAL
Como a maioria dos contratos, o de locação de imóvel não tem a intenção de ser rescindido antes do prazo determinado, principalmente porque diz respeito à residência de alguém ou ao lugar seu negócio.
Para dar maior segurança ao inquilino, o art. 4º da Lei do Inquilinato prevê que, durante a vigência do contrato, o locador não poderá pedir o imóvel de volta, todavia, o locatário poderá devolvê-lo, pagando para isso uma multa que foi pactuada ou decidida em juízo.
Desta forma, as únicas maneiras que um locador poderá requerer a devolução de um imóvel locado é:
As partes chegarem a um acordo pelo fim da relação;
Em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
Por falta de pagamento;
O Poder Público determinar obras urgentes no imóvel;
Em caso de espera do fim do prazo determinado, é dado um aviso prévio de 30 dias para que o locatário proceda com a desocupação do bem.




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