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CASAMENTO! VOCÊ CONHECE OS REGIMES DE BENS?

Foto do escritor: AGJV Advocacia
AGJV Advocacia
7 de jun. de 2022
2 min de leitura

O maior objetivo do regime de bens é disciplinar o patrimônio do casal antes e na vigência do casamento, observada a vontade dos cônjuges, dentro dos limites da lei.

Os regimes de bens existentes no Brasil são: Comunhão Parcial de bens, Comunhão Universal de Bens, Participação Final nos Aquestos Separação Obrigatória de Bens e a Separação Convencional de Bens, e neste post, iremos explicar brevemente cada um deles!


COMUNHÃO PARCIAL DE BENS


O regime de Comunhão parcial de bens está previsto no código civil no Art.1.640, e também é tratado como um regime impositivo, caso não exista uma definição prévia pelo casal!

Na comunhão parcial de Bens, somente os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam, ou seja, em caso de divorcio os cônjuges devem partilhar entre si apenas os bens adquiridos após o casamento.


COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS


Já no que diz respeito ao regime de comunhão universal de bens, podemos dizer que este não está descrito no Código Civil, mas pode ser escolhido pelos nubentes.

Este regime implica em comunicação total dos bens, desde os bens adquiridos na constância do casamento até os bens adquiridos anteriormente ás núpcias!


PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS


Neste regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio, que será constituído pelos bens que cada cônjuge possuía anteriormente ao casamento, assim como por aqueles que forem por ele adquiridos, individualmente, a qualquer título durante o casamento.

Se comunicam somente os bens adquiridos conjuntamente pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento , ou seja, em caso de divórcio, somente os bens que o casal adquiriu em conjunto serão partilhados.


SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS


O regime da separação obrigatória de bens, como o próprio nome já diz é aquele imposto por lei em determinadas situações, está previsto no Art.1641 do código civil, a separação é chamada de obrigatória, pois não caberá aos noivos a escolha do regime

Os casamentos que devem ser realizados em separação obrigatória de bens são os dos maiores de 70 anos, e as pessoas que contraírem casamento com a inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento e de todos que dependem para casar de suprimento judicial.

Neste regime, todos os bens do casal não se comunicam!


SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS


Neste regime há uma absoluta separação patrimonial e os bens do casal não se comunicam, sendo este, diferente da separação obrigatória por ser realizado por vontade dos nubentes.

Isso significa que, tanto os bens adquiridos depois do casamento, quanto os bens adquiridos antes do casamento, permanecerão sendo particulares de cada cônjuge!


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